STJAgRg no AREsp 2.978.468
Insuficiência de alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação como sucedâneo recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A apresentação de razões genéricas, sem o necessário cotejo para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. A mera afirmação de que as teses seriam estritamente jurídicas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando não demonstrada, concretamente, a dispensabilidade de reexame de fatos e provas.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vício próprio do recurso, por se tratar de medida excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não conhecido e julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 1554/1564.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 1554/1564. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.