STJEDcl no AgRg no REsp 2.236.071
Exclusão de qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exclusão de qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto por assistente de acusação, buscando a reforma da decisão que excluiu a qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia em crime de homicídio tentado.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto às suas alegações relativas à configuração da qualificadora do motivo fútil, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos, sendo suficiente para justificar a decisão.
6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou os elementos probatórios dos autos e concluiu pela improcedência da qualificadora, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A análise da alegação de desacerto da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de elementos probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A análise de alegações que demandem o revolvimento de elementos probatórios é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A análise de alegações que demandem o revolvimento de elementos probatórios é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.