STJEDcl no AREsp 3.193.981
Acórdão criminal: erro material no somatório das penas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão criminal
- Erro material no somatório das penas
- Correção dos totais de reclusão, detenção e dias-multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. CORREÇÃO DOS TOTAIS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E DIAS-MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de latrocínio tentado e redimensionar a respectiva pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa, mantidas as demais reprimendas fixadas na origem.
2. Fato relevante. O acórdão embargado, ao indicar os totais das penas, incorreu em erro material, apontando 14 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 731 dias-multa, apesar da redução da pena do latrocínio tentado.
3. As decisões anteriores. A dosimetria mantida pelo Tribunal de origem fixa 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo tráfico de drogas; 1 ano de detenção e 10 dias-multa pela posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido; e 6 anos e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa pelo latrocínio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os totais de reclusão, detenção e dias-multa indicados no acórdão embargado correspondem às penas individuais nele estabelecidas ou mantidas; e (ii) saber se a correção do erro material demanda apenas ajuste dos totais e comunicação para adequação dos registros e da guia de execução, sem alterar os fundamentos do julgamento ou a dosimetria de cada delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se erro material no somatório das penas de reclusão e dias-multa indicado no acórdão embargado, por não corresponder às reprimendas individuais mantidas.
6. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sem efeitos modificativos quanto aos demais fundamentos e à dosimetria de cada crime reconhecida no julgamento.
7. A soma correta das penas é de 12 anos e 6 meses de reclusão (6 anos e 8 meses pelo latrocínio tentado e 5 anos e 10 meses pelo tráfico de drogas), 1 ano de detenção (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido) e 596 dias-multa (3 pelo latrocínio tentado, 583 pelo tráfico e 10 pela posse ilegal).
8. Determina-se a comunicação, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo responsável pela execução penal para adequação dos registros e da guia de execução, fixando o regime inicial fechado para a reclusão e o regime inicial semiaberto para a detenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão embargado, estabelecendo a pena definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 596 dias-multa, mantidos os demais termos do julgado.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.