STJAgRg no HC 983.726
Busca e apreensão: encontro fortuito de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Encontro fortuito de provas
- Princípio da serendipidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de nulidade, por ser o encontro fortuito de provas fato legítimo.
2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas da apreensão de aparelho celular do agravante, sustentando que este não era investigado e não era destinatário do mandado de busca e apreensão, além de apontar excesso no cumprimento do mandado e caracterização de pescaria probatória (fishing expedition).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do encontro fortuito de provas, que não gera irregularidade apta a macular as demais provas decorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta de algo distinto do que se estava procurando e não gera nulidade das provas subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.870/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STF, RHC 239805 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 0 7-05-2024, DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024; STF, RHC 182520 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2020, DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020.
Tese
O encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta de algo distinto do que se estava procurando e não gera nulidade das provas subsequentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.