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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.488

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do fato
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM HABILITAÇÃO, LESÃO COM FRATURA EM POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO E FUGA. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem não foi conhecida, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: condução de veículo sob influência de álcool, sem habilitação, gerando lesão com fratura em policial militar em serviço e fuga do local do acidente; além da reincidência e da prática do delito durante o período de prova da suspensão condicional da pena, revelando risco de reiteração e necessidade da medida para garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas da prisão foram avaliadas e reputadas insuficientes, em razão da reincidência e do histórico do agravante, não se mostrando adequadas para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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