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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.984.204

Omissão: honorários advocatícios

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ quando o acórdão indica os fundamentos que não foram adequadamente impugnados e expõe as razões pelas quais as alegações apresentadas não se mostraram suficientes para afastá-los.

3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados em desfavor da parte que interpôs o recurso.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios em relação aos embargantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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