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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.299

Estupro de vulnerável: writ contra decisão monocrática de desembargador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou inexistência de substituição do recurso próprio pelo habeas corpus, possibilidade de superação de óbices processuais em razão de constrangimento ilegal e teratológico, e nulidade da condenação por ausência de contraditório e ampla defesa, além de violação ao rito do depoimento especial previsto na Lei 13.431/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, e se há competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ sem o exaurimento da jurisdição na instância antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

6. A ausência de exaurimento da jurisdição na instância antecedente impede a análise das teses suscitadas, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 3. A ausência de exaurimento da jurisdição na instância antecedente impede a análise das teses suscitadas, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 210; Lei nº 13.431/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.742/RS, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 3. A ausência de exaurimento da jurisdição na instância antecedente impede a análise das teses suscitadas, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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