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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.713.842

Associação criminosa e falsidade ideológica

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as teses do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta (crime impossível) e por ausência de dolo específico, quando as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, concluíram pela eficácia do meio empregado para a fraude e pela comprovação do elemento subjetivo, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da fundamentação das decisões judiciais e dos requisitos para a configuração dos delitos imputados, cabendo à parte recorrente demonstrar que o caso concreto se distingue da orientação jurisprudencial, o que não ocorreu nos autos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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