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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001091-48.2016.5.02.0461

Reclamante: porém, o TRT não utilizou a referida prova para resolver a lide

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Porém, o TRT não utilizou a referida prova para resolver a lide
  • Pronunciamento jurisdicional houve
  • Horas in Itinere
  • Adicional Noturno
  • Descontos Salariais - Devolução

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extras pelo tempo gasto entre a portaria e o setor de trabalho do reclamante. A primeira alegação do reclamante é de que o documento denominado "ronda" não poderia ser aceito como prova produzida pela reclamada. Porém, o TRT não utilizou a referida prova para resolver a lide. Diferentemente, a Corte regional decidiu a controvérsia pela distribuição do ônus da prova contra o reclamante. A segunda alegação do reclamante é de que teria sido demonstrado o direito ao pagamento de horas extras, considerando os minutos remanescentes de trabalho e o tempo gasto no percurso. Contudo, o TRT fundamentou de maneira explícita que o reclamante não provou que o tempo total fosse superior a dez minutos diários. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O documento denominado "ronda" não foi utilizado como prova para resolver a lide. Diferentemente, a Corte regional decidiu a controvérsia pela distribuição do ônus da prova contra o reclamante. O TRT fundamentou de maneira explícita que o reclamante não provou que o tempo total (minutos residuais e tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho) fosse superior a dez minutos diários. Nesse contexto, ao contrário do que afirma a parte, o TRT examinou o acervo probatório dos autos para decidir a questão, o que impede a esta Corte alterar o que foi julgado (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Cálculo / Repercussão

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