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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.894

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada contra o agravante no contexto da Operação Fiel, pela suposta prática do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da medida, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar assentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e no risco de reiteração delitiva preenche os requisitos do art. 312 do CPP, bem como se resta atendida a contemporaneidade e a inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

4. O exame da alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e da participação do agravante no grupo criminoso demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa estruturada constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

6. O exercício da função de gestão financeira e controle patrimonial na estrutura da organização criminosa, somado ao registro de condenação anterior por tráfico de drogas, evidencia a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.

7. O requisito da contemporaneidade não se reduz ao tempo decorrido entre os fatos e o decreto prisional, permanecendo hígido enquanto persistir a atuação da estrutura da organização criminosa.

8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente para conter a atuação de agente com atribuição de gestão patrimonial e financeira em grupo criminoso.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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