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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.017.158

Estupro de vulnerável: omissões e contradições

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Omissões e contradições
  • Preclusão da suspeição
  • Cumulação de agravante e causa de aumento
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRECLUSÃO DA SUSPEIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a indenização por danos morais.

2. Embargante insiste que há omissões quanto: (i) natureza absoluta da nulidade por quebra de imparcialidade e insusceptibilidade de preclusão; (ii) impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, em feito conexo, na análise da imparcialidade; (iii) distinção entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração probatória à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) fundamentação específica sobre contradições probatórias objetivas; (v) autonomia fática para a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP; e (vi) manutenção da fração máxima da continuidade delitiva sem delimitação concreta do número de atos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à natureza absoluta da nulidade por quebra de imparcialidade e à sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se houve omissão quanto ao impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício sobre a análise da imparcialidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração das provas à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) saber se houve omissão quanto ao dever de motivação sobre contradições probatórias objetivas; (v) saber se houve omissão quanto à exigência de autonomia fática para a cumulação do art. 61, II, "f", do CP com o art. 226, II, do CP; e (vi) saber se houve omissão quanto à fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva sem delimitação exata do número de atos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegadas violações à Constituição, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

5. O acórdão embargado já havia explicitado que a alegação de quebra de imparcialidade foi apresentada tardiamente e que a análise da conduta do magistrado na audiência e o impacto da decretação da prisão preventiva em feito conexo dependem do contexto da instrução e demandariam o reexame do acervo fático-probatório.

6. O julgado anterior expôs que a revisão da condenação por suposta insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por exigir a análise do acervo fático-probatório, sendo que o dever de motivação foi plenamente observado pela origem e que o magistrado não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento da defesa quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a decisão e demonstrar a coerência das provas.

7. O embargante não logrou refutar o fundamento, já presentado, de ser possível cumular a agravante decorrente de relações domésticas com a causa de aumento de pena pelo parentesco quando os institutos punem aspectos distintos da conduta, da mesma forma que é válida a manutenção da fração máxima pela continuidade delitiva com base em orientação repetitiva e diante da recorrência das condutas, dispensando-se a indicação exata do número de atos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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