TSTAg-AIRR 1002247-78.2024.5.02.0271
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional noturno
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Destaque integral dos trechos transcritos
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTAQUE INTEGRAL DOS TRECHOS TRANSCRITOS. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada está correta, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a não observância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, com destaque (negrito e sublinhado) da íntegra da transcrição não atende o disposto no artigo 896, § 1º - A, I, da CLT, e além disso, não socorre a parte o argumento de que a fundamentação regional se revela concisa. Registra-se ainda, que o destaque integral do trecho transcrito equivale à não individualização da fração do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Desta forma, a decisão agravada correta, ainda que por fundamentação diversa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta, e também conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora