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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.232

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices de admissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, e, no agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar teses de mérito e a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, sem infirmar, de modo específico, a aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a replicar teses de mérito e a discutir a Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental.

8. Inexistem ilegalidades flagrantes que autorizem a concessão de ordem de ofício; o habeas corpus não se presta ao destrancamento de recurso especial não admitido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de habeas corpus de ofício e não autoriza o uso da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 892.950/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 872.861/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.079.060/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de habeas corpus de ofício e não autoriza o uso da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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