STJAgRg no HC 1.051.909
Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de busca pessoal e domiciliar
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas obtidas por busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa sustenta a possibilidade de uso excepcional do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade, alegando constrangimento à liberdade e ausência de revisão criminal ajuizada.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a condenação já havia transitado em julgado e que o pleito configurava sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado, especialmente quando alegada flagrante ilegalidade e constrangimento à liberdade.
5. Saber se há nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, em razão de ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
6. Saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
8. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. Os pedidos trazidos na presente impetração já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, evidenciando o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que reforça o não cabimento da insurgência.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.