Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra decisão monocrática do TJSP que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência recursal do STJ.
III. Razões de decidir
3. O STJ tem entendimento pacífico sobre a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal sem prévia inauguração da competência recursal desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ, por analogia ao enunciado n. 691 da Súmula do STF, não admite mandamus contra decisão monocrática, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. No caso concreto, não há teratologia na fixação do regime de pena que autorize a concessão de ordem de ofício.
6. Não houve afronta à jurisprudência do STJ sobre o direito ao esquecimento de condenação cuja pena tenha sido extinta há mais de dez anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 857.893/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.035/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 937.977/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, HC 838.651/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.