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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.776

Supressão de instância: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi preso preventivamente em 17.8.2025, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida pelo relator no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 691 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva do agravante.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a relativização da Súmula n. 691 em situações excepcionais, quando há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.

6. A prisão preventiva somente é legítima quando demonstrada a presença de requisitos do art. 312 do CPP, com fundamentação concreta que evidencie o periculum libertatis, o que não foi observado no caso.

7. A gravidade abstrata do delito e os elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva.

8. O paciente é primário, possui bons antecedentes e foi preso com pequena quantidade de entorpecentes, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com advertência de permanência no distrito da culpa e atendimento aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva por fato superveniente ou imposição de medidas cautelares alternativas, desde que fundamentadas.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691 do STF, aplicável ao STJ, veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, antes de manifestação do órgão colegiado respectivo.

2. A prisão preventiva deve ser fundamentada concretamente nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, mesmo quando há óbices processuais ao conhecimento formal da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 312 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, HC n. 692.427/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022, DJe de 21.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023, DJe de 30.03.2023; STJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022, DJe de 06.05.2022.

Tese

1. A Súmula n. 691 do STF, aplicável ao STJ, veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, antes de manifestação do órgão colegiado respectivo.

2. A prisão preventiva deve ser fundamentada concretamente nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, mesmo quando há óbices processuais ao conhecimento formal da impetração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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