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Jurisprudências

STJEDcl na QO no Inq 1.636

Nulidade por participação de ministro suspeito: ausência de intimação para sustentação oral

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por participação de ministro suspeito
  • Ausência de intimação para sustentação oral
  • Alegação de omissões
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares deferidas no curso de investigação, reconheceu a perda superveniente de objeto dos incidentes interpostos contra decisões monocráticas, determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual.

2. A embargante alega nulidade absoluta por participação de Ministro previamente declarado suspeito, nulidade por ausência de intimação e oportunidade para sustentação oral, além de omissões quanto a pleitos autônomos, como desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a participação de Ministro declarado suspeito no julgamento acarreta nulidade do acórdão; (ii) saber se a ausência de intimação e de oportunidade para sustentação oral configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve omissões formais no acórdão quanto aos pleitos de desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a participação de magistrado impedido ou suspeito não acarreta nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada.

5. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes, não configurando cerceamento de defesa.

6. O acórdão embargado absorveu todas as decisões monocráticas submetidas à ratificação, incluindo aquelas que rejeitaram pleitos ou deferiram flexibilizações específicas. Contudo, esclareceu que pedidos de desbloqueio de verbas de caráter alimentar podem ser apreciados pelo relator em decisão individualizada e que o levantamento do sigilo processual alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, ressalvadas peças com dados sensíveis.

7. As demais alegações da embargante não caracterizam omissão, obscuridade ou contradição, mas configuram tentativa de reabrir a discussão de mérito por via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar pode ser apreciado pelo relator em decisão individualizada e que o regime de publicidade fixado pela Corte alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, observadas as ressalvas quanto a documentos sensíveis.

Tese de julgamento:

1. A participação de magistrado impedido ou suspeito no julgamento não acarreta nulidade do acórdão, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada.

2. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, V e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 24/8/2021; STJ, QO na CauInomCrim n. 35/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 2/9/2020.

Tese

1. A participação de magistrado impedido ou suspeito no julgamento não acarreta nulidade do acórdão, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada.

2. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

Indexação

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