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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.075

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, integrante de organização criminosa, está suficientemente fundamentada e se há condições pessoais favoráveis que permitam a substituição por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agravante, integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.

4. A apreensão de drogas e valores em posse do agravante reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de membros de organização criminosa é justificada para desarticular e interromper as atividades do grupo. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos para a custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Tese

1. A prisão preventiva de membros de organização criminosa é justificada para desarticular e interromper as atividades do grupo. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos para a custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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