STJAgRg no HC 1.118.823
Ingresso domiciliar por fundadas razões (tema 280 do STF)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar por fundadas razões (tema 280 do STF)
- Insignificância no art. 12 da lei n. 10.826/2003
- Inaplicabilidade em contexto de tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Maus antecedentes
- Bis in idem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR POR FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280 DO STF). INSIGNIFICÂNCIA NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir fundamentos já deduzidos na impetração, sem infirmar, de forma específica e efetiva, os motivos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo porque precedido de investigação policial, com monitoramento do local e constatação da comercialização de drogas, seguida de apreensão inicial de entorpecentes, circunstâncias aptas a evidenciar fundadas razões para a medida, em conformidade com o Tema 280/STF.
3. A aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é inviável quando a posse da munição ocorre em contexto de tráfico de drogas, o que afasta a alegada inexpressividade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.