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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.762

Prisão preventiva: gravidade concreta do fato

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do fato
  • Arma de fogo com numeração suprimida
  • Vítima atingida no tórax em via pública
  • Ameaça
  • Inviabilidade de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VÍTIMA ATINGIDA NO TÓRAX EM VIA PÚBLICA. AMEAÇA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido porque, de acordo com a sistemática recursal, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a qual não se verificou.

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se configurando constrangimento ilegal a ser sanado.

3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do fato, pois o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo do interior de veículo em via pública, atingindo o tórax da vítima, voltando para ameaçá-la, sendo apreendido revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado com seis munições intactas e com outras quinze munições do mesmo calibre.

4. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas porque, diante do modus operandi e do risco à ordem pública, a soltura não acautelaria suficientemente os bens jurídicos tutelados.

5. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi mantido porque o Juízo singular apresentou fundamentação específica e não se demonstrou dúvida razoável acerca da higidez mental do agravante; as receitas de uso de psicofármacos não comprovam, por si, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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