STJAgRg no HC 1.057.779
Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA: EMBOSCADA À MARGEM DE RODOVIA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPARO EFETUADO, CONCURSO COM ADOLESCENTE, EVASÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, consoante a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade, na gravidade do modus operandi (emboscada em margem de rodovia, emprego de arma de fogo e disparo efetuado), no concurso com adolescente e na evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. Não se verificou, de plano, ilegalidade patente ou teratologia a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.