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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.751

Prisão preventiva: busca e apreensão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes e destacando a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial, foi legal e se as provas obtidas devem ser anuladas.

3. Outra questão diz respeito à suficiência da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, conforme jurisprudência consolidada.

5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A alegação de violação de domicílio não foi comprovada, sendo os depoimentos dos policiais considerados coerentes e suficientes para afastar a tese defensiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis dos acusados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.154/CE; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no HC n. 704331/SC.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis dos acusados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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