STJEDcl no AgRg no HC 1.088.799
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Encceja e enem
- Cumulação
- Omissão não configurada
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. CUMULAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a remição por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA, cumulada com a remição já reconhecida pela aprovação no ENEM. O embargante alega omissão quanto aos arts. 5º, II e XLVI, 205, caput, e 208, I e V, da Constituição Federal, e requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à cumulação de remições por aprovações no ENCCEJA e no ENEM, no mesmo nível de ensino, e quanto aos dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou a cumulação à luz da Lei de Execução Penal e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e concluiu que as aprovações no ENCCEJA e no ENEM realizado após 2017 constituem fatos geradores distintos, observados os parâmetros próprios de cada exame.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos suscitados pela parte, bastando a exposição das razões essenciais do convencimento, o que se verificou no caso.
5. Para fins de prequestionamento, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais; a ausência de pronunciamento específico sobre os arts. 5º, II e XLVI, 205, caput, e 208, I e V, da Constituição Federal não caracteriza omissão integrável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.