STJAgRg no AREsp 3.110.925
Prazo recursal de cinco dias contínuos em matéria penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de cinco dias contínuos em matéria penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida impugnação os fundamentos de não cabimento do recurso especial por violação a dispositivo constitucional e de deficiência de fundamentação, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação, requerendo o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado regular processamento ao recurso especial.
3. A decisão agravada foi publicada em 19/3/2026, iniciando-se o prazo recursal em 20/3/2026 (sexta-feira) e encerrando-se em 24/3/2026 (terça-feira), tendo a petição de agravo regimental sido recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 26/3/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o transcurso do prazo de cinco dias contínuos, previsto para recursos dessa natureza em matéria penal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os prazos processuais penais contínuos e peremptórios.
6. Considerada a publicação da decisão agravada em 19/3/2026, o prazo recursal iniciou-se em 20/3/2026 e encerrou-se em 24/3/2026, de modo que o agravo regimental protocolado em 26/3/2026 foi apresentado após o quinquídio legal, configurando manifesta intempestividade.
7. A intempestividade do agravo regimental impede o exame de seu mérito, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de intempestividade.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio e, por isso, insuscetível de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio e, por isso, insuscetível de conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.