STJAgRg no HC 1.085.674
Ônus de instrução: ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de instrução
- Ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
- Prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente da ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator, peça indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. O agravante sustenta que o vício instrutório teria sido superado mediante juntada posterior da decisão do Tribunal de origem e alega flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente realizado por pessoa que não presenciou os fatos, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a juntada posterior da decisão apontada como coatora é apta a suprir deficiência originária da instrução do habeas corpus; e (ii) se a hipótese evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar, desde o ajuizamento da impetração, os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia.
5. A ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora e dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias na manutenção da persecução penal.
6. A juntada superveniente da peça essencial em sede de agravo regimental não afasta a deficiência originária da instrução do writ, nem autoriza a reconstrução posterior da moldura documental indispensável à análise da controvérsia.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF: não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido na instância antecedente, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução inicial adequada, não se admitindo complementação posterior, em agravo regimental, para suprir a ausência de peças essenciais.
2. Incumbe ao impetrante apresentar, desde a impetração, os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus e de rejeição do agravo regimental.
3. A Súmula 691 do STF aplica-se por analogia às decisões monocráticas que indeferem liminar na instância antecedente, somente sendo superada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.
Tese
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução inicial adequada, não se admitindo complementação posterior, em agravo regimental, para suprir a ausência de peças essenciais.
2. Incumbe ao impetrante apresentar, desde a impetração, os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus e de rejeição do agravo regimental.
3. A Súmula 691 do STF aplica-se por analogia às decisões monocráticas que indeferem liminar na instância antecedente, somente sendo superada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não configuradas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.