STJAgRg no RHC 224.514
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos, a ausência de utilização do simulacro de arma de fogo apreendido e a insuficiência do descumprimento de medida cautelar alternativa para caracterizar periculosidade concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são suficientes para desconstituir a decisão que manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de um simulacro de arma de fogo.
5. A necessidade de segregação processual foi justificada pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante havia sido preso recentemente pelo mesmo crime e descumpriu medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória.
6. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais ou descumprimento de medidas cautelares, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
7. O descumprimento de medida cautelar alternativa compromete a regularidade do processo penal, especialmente a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.