STJAgRg no HC 1.055.782
Reiteração de pedido sem inovação fática ou jurídica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido sem inovação fática ou jurídica
- Alegação de prova nova demanda dilação probatória
- Inadequação da via eleita
- Mérito
- Prisão preventiva mantida nas instâncias ordinárias
- Gravidade concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ART. 34, XX, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANÁLISE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica relevante, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental.
2. A alegada "prova nova" (cartão de ponto) não autoriza o afastamento do óbice, pois sua apreciação pressupõe cotejo e verificação probatória, incompatíveis com o habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e de indícios de integração em organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, com apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína, circunstâncias que desautorizam a substituição por medidas cautelares diversas.
4. O pleito subsidiário de determinação ao Tribunal de origem para reapreciar a custódia à luz do fato superveniente não encontra amparo na ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos recursais, devendo decorrer de iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.