STJAgRg no AREsp 3.172.318
Princípio da dialeticidade: inviabilidade de conhecimento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Inviabilidade de conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. A defesa afirma ter enfrentado diretamente os óbices de admissibilidade, sustenta que não busca revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica acerca da legalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, alega ter apresentado cotejo analítico e invoca garantias constitucionais e a primazia do julgamento de mérito.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental, em matéria penal, deve atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do princípio da dialeticidade e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258 c/c art. 21-E, § 2º).
5. No caso, a defesa apresentou referências genéricas ao agravo em recurso especial e à insubsistência dos óbices, sem impugnação pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A alegação de revaloração jurídica, de cotejo analítico e de violação a garantias processuais não supre a falta de ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do recurso.
2. Referências genéricas ou impugnação global não atendem ao princípio da dialeticidade quando a decisão agravada se assenta em fundamentos autônomos.
3. A ausência de ataque específico aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83/STJ obsta o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados mencionados além do enunciado da Súmula 182/STJ.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do recurso.
2. Referências genéricas ou impugnação global não atendem ao princípio da dialeticidade quando a decisão agravada se assenta em fundamentos autônomos.
3. A ausência de ataque específico aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83/STJ obsta o conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.