STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.056.209
Previdência complementar: inclusão de dependente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Inclusão de dependente
- Equilíbrio atuarial
- Ausência de vício integrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- A inadmissibilidade dos embargos de divergência é patente, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e pela incidência da Súmula n. 168/STJ.
2- O acórdão embargado examinou a questão relativa à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, assentando que eventual prejuízo ao fundo depende de demonstração concreta e das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3- Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a pretensão resume-se à rediscussão da controvérsia e à inviável introdução de condicionantes para a implementação da pensão na fase de liquidação ou execução.
3- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.