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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.306.061

Fundamento autônomo: impugnação insuficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

2. Sustenta o agravante que houve efetiva impugnação da incidência da súmula 83 do STJ, bem como que os fundamentos relativos às súmulas 7 e 83 do STJ seriam interdependentes, de modo que a insurgência dirigida ao primeiro alcançaria, por consequência, o segundo. Invoca, ainda, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do formalismo moderado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da súmula 83 do STJ, de forma apta a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial firmou-se no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, exigindo da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela instância de origem para obstar o processamento do apelo excepcional.

5. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se, de forma autônoma, na incidência das súmulas 83 e 7 do STJ, registrando tanto a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias.

6. A alegação de que a súmula 83 do STJ constituiria mero fundamento acessório da súmula 7 do STJ não encontra respaldo no teor da decisão de admissibilidade, que examinou autonomamente a jurisprudência desta Corte sobre continuidade delitiva e concluiu pela plena incidência do verbete sumular.

7. A impugnação genérica ou indireta do fundamento relativo à súmula 83 do STJ não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, do formalismo moderado e da ampla defesa não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, súmula 82; STJ, súmula 183.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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