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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.874

Frações de redução pela tentativa e regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÕES DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, sem respaldo nos elementos do processo, e da fixação de regime inicial fechado em afronta aos parâmetros legais aplicáveis ao caso.

2. A defesa requer a aplicação de fração maior da causa de diminuição pela tentativa, considerando o percurso do iter criminis e as circunstâncias do caso, além da alteração do regime inicial para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, com base no percurso do iter criminis, sem respaldo nos elementos do processo, configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se a fixação de regime inicial fechado, fundamentada na gravidade concreta do delito e sua hediondez, é idônea, considerando a pena definitiva de oito anos, a primariedade da paciente e a pena-base estabelecida no mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

5. A análise da fração de redução pela tentativa, baseada no percurso do iter criminis, envolve elementos de fato que demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF.

7. A gravidade concreta do delito é considerada motivação idônea para a imposição de regime mais severo, conforme jurisprudência do STJ e dispositivos legais aplicáveis.

8. No caso em análise, não há manifesta ilegalidade na aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, nem na fixação do regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise da fração de redução pela tentativa, baseada no percurso do iter criminis, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. A gravidade concreta do delito pode ser considerada motivação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmulas nº 440 do STJ; Súmulas nºs 718 e 719 do STF; Súmula nº 269 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 886.273/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 893.826/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg na PET no HC 891.275/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 861.994/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 907.912/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise da fração de redução pela tentativa, baseada no percurso do iter criminis, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. A gravidade concreta do delito pode ser considerada motivação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmulas nº 440 do STJ; Súmulas nºs 718 e 719 do STF; Súmula nº 269 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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