STJAgRg no HC 1.038.780
Receptação qualificada: acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
2. A defesa alegou que o agravante preenchia os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); que a condenação baseou-se em inferências quanto ao dolo; que o prejuízo patrimonial foi utilizado indevidamente para agravar a pena-base; e que a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva e desproporcional.
3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando que as teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante tinha direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das consequências do crime e na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva; e (iii) saber se a condenação poderia ser desclassificada para receptação culposa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto.
6. A análise do direito ao ANPP foi inviabilizada pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, configurando supressão de instância.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, tendo em vista o expressivo prejuízo financeiro causado à vítima (R$ 347.492,90), em consonância com a jurisprudência do STJ.
8. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pela prática reiterada do crime em pelo menos treze ocasiões, sendo adequada ao contexto fático e conforme precedentes do STJ.
9. A desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios que indicaram o dolo eventual, sendo inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada questão impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
3. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado extrapola os parâmetros usuais, configurando maior reprovabilidade da conduta.
4. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando justificada pela prática reiterada de crimes em múltiplas ocasiões.
5. A desclassificação de receptação qualificada para culposa exige reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71 e 180, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.377/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023; e STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/4/2021.
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada questão impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
3. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado extrapola os parâmetros usuais, configurando maior reprovabilidade da conduta.
4. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando justificada pela prática reiterada de crimes em múltiplas ocasiões.
5. A desclassificação de receptação qualificada para culposa exige reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.