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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.412

Impugnação insuficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação às Súmulas indicadas como óbice ao processamento do recurso especial, defendendo a necessidade de reforma da decisão para viabilizar o seu conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico apto a afastar o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. Verificou-se que o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83, STJ, tampouco colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão impugnada, com adequado cotejo analítico, a fim de evidenciar mudança na orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

6. Concluiu-se que a parte não superou o óbice formal relativo à incidência da Súmula n. 83, STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente, foi mantida a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e negado provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência de súmula impeditiva, autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.

Tese

1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência de súmula impeditiva, autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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