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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.469.351

Alegação de omissão: fundamentação adequada e suficiente na decisão embargada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência.

2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º, inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação construída em matéria não penal.

3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art. 1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a julgados oriundos de recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios.

6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme, sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º, inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal.

7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na matéria penal.

8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito por embargos de declaração.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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