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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.701

Organização criminosa: writ impetrado em substituição de recurso próprio ou revisão criminal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Writ impetrado em substituição de recurso próprio ou revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Superada o referido óbice

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERADA O REFERIDO ÓBICE. NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, tendo em vista que a Corte de origem sequer se debruçou a respeito da contradição arguida pela defesa em razão da condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.

3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal estadual entendeu presente os requisitos necessários para a condenação pelo crime de organização criminosa em razão da relação com o agravante com outros membros da organização criminosa para cometimento de outros crimes. Entretanto, com relação especificamente ao cometimento do crime de tráfico de drogas, não vislumbrou os requisitos necessários para a condenação pela associação para o tráfico de drogas.

4. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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