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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000138-44.2023.5.05.0018

Execução: prescrição quinquenal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE TRANSCRIÇÃO. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isso porque o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento, o que torna materialmente inviável o confronto analítico e impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviável o prosseguimento do recurso de revista eis que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme entendimento registrado pelo juízo primeiro de admissibilidade e reiterado na decisão monocrática agravada. Nesse contexto, cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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