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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 223.445

Acordo de não persecução penal: rescisão por descumprimento de cláusulas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o recebimento da denúncia por descumprimento de cláusula pactuada.

2. O recorrente foi acusado de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e celebrou ANPP, comprometendo-se, entre outras obrigações, a comparecer a 12 sessões de justiça terapêutica no AME Vila Maria. O acordo foi rescindido após o registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de descumprimento do acordo e impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP, com base no descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica, foi legítima, considerando as justificativas apresentadas pelo agravante e a alegada ausência de formalidades na ata de audiência de homologação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica foi devidamente comprovado, com registro de apenas 6 presenças em 21 reuniões disponibilizadas ao longo de 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.

6. A ata de audiência de homologação do ANPP, assinada digitalmente pela magistrada, é válida e demonstra a ciência do agravante sobre os termos do acordo, corroborada pelo cumprimento parcial de outras obrigações pactuadas.

7. As justificativas apresentadas pelo agravante, como problemas de saúde e mudança de domicílio, não foram suficientes para afastar o descumprimento, especialmente porque as reuniões eram virtuais e os atestados médicos justificaram apenas uma ausência.

8. A análise de cláusulas contratuais do ANPP e de manifestações anteriores do Ministério Público demandaria instrução probatória e análise e valoração das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de cláusulas pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, devidamente comprovado, legitima sua rescisão e o prosseguimento da ação penal.

2. O reexame de cláusulas contratuais e manifestações anteriores do Ministério Público é inviável em sede de habeas corpus e seu agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CPC, art. 209; Resolução CNJ nº 185, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. O descumprimento de cláusulas pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, devidamente comprovado, legitima sua rescisão e o prosseguimento da ação penal.

2. O reexame de cláusulas contratuais e manifestações anteriores do Ministério Público é inviável em sede de habeas corpus e seu agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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