STJAgRg no HC 1.057.131
Condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, como ocorre neste caso.
2. Não se verifica ilegalidade manifesta na condenação definitiva do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência revisional, reexaminou as provas produzidas no processo e fundamentou adequadamente a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e latrocínio.
3. A pretensão absolutória do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as conclusões do acórdão transitado em julgado, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.