STJAgRg no REsp 2.197.618
Fixação de valor mínimo indenizatório: crime ambiental
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Processo Penal
- Direito Civil
- Fixação de valor mínimo indenizatório
- Crime ambiental
- Dano moral coletivo
- Ausência de indicação do quantum na denúncia
Ementa
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. CRIME AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo acórdão que rejeitou a fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei n. 9.605/1998, em favor de três vítimas nominadas, em condenação pelo art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998.
2. O agravante sustenta que houve pedido expresso na denúncia, nas alegações finais e na apelação, postulando a fixação de R$ 25.000,00 para cada vítima. Afirma a desnecessidade de instrução específica para danos morais e a conformidade de sua pretensão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório em favor de vítimas individuais em condenação por crime ambiental, considerando a ausência de indicação do quantum na denúncia e a natureza coletiva do dano moral pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade da fixação do valor mínimo indenizatório, considerando a ausência de indicação do quantum na denúncia, o que impossibilita o contraditório e a ampla defesa.
5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso na denúncia, com especificação do valor pretendido.
6. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
7. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para comprovação de dano moral coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais presumidos exige pedido expresso e indicação do quantum na denúncia.
2. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21.11.2023.
Tese
1. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais presumidos exige pedido expresso e indicação do quantum na denúncia.
2. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.