TSTAg-AIRR 0100778-38.2020.5.01.0029
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Organização empresarial com diferenças de funções e salários
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais concluiu pelo desvio de função com base nos depoimentos das testemunhas. 1.2. Da mesma forma, em relação ao requerimento de “deflacionamento das diferenças, com reajustes normativos e espontâneos concedidos no período, sob pena de enriquecimento ilícito”, o Tribunal Regional registrou a ausência de provas quanto à composição salarial dos empregados de cada nível, o que inviabilizaria a análise do pleito. Dessa forma, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL COM DIFERENÇAS DE FUNÇÕES E SALÁRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora