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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.461

Prisão preventiva: reincidência específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 105 porções de drogas (crack e cocaína), dinheiro fracionado e múltiplos aparelhos celulares, além da reincidência específica do agravante em tráfico de drogas e prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto.

3. Decisões anteriores. A decisão de primeiro grau, o acórdão do Tribunal de Justiça e a decisão monocrática desta Corte Superior, foram uníssonas ao indicar elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendida, alegada como ínfima pela defesa, seria suficiente para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se a reincidência pode fundamentar a decretação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a reincidência específica, a prática de novo crime durante cumprimento de pena, a quantidade expressiva de drogas fracionadas e o contexto indicativo de organização para a traficância.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, como no caso de reiteração criminosa durante cumprimento de pena.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão pressupõe análise concreta de sua suficiência e adequação, sendo inadequadas no caso do agravante, que voltou a delinquir mesmo em regime aberto.

8. A alegação defensiva de quantidade ínfima de drogas apreendidas não encontra respaldo nos autos, sendo incompatível com o contexto fático-probatório do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a ordem pública quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, especialmente em casos de reiteração criminosa durante cumprimento de pena.

2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão depende de análise concreta de sua suficiência e adequação, sendo inadequadas quando o agente demonstra elevado risco de reiteração delitiva.

3. A quantidade de drogas apreendida, quando associada a outros elementos concretos, como reincidência específica e contexto de organização para traficância, pode justificar a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 200.762/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.11.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a ordem pública quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, especialmente em casos de reiteração criminosa durante cumprimento de pena.

2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão depende de análise concreta de sua suficiência e adequação, sendo inadequadas quando o agente demonstra elevado risco de reiteração delitiva.

3. A quantidade de drogas apreendida, quando associada a outros elementos concretos, como reincidência específica e contexto de organização para traficância, pode justificar a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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