STJAgRg no AREsp 3.070.716
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma suficiente e direta, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade; que não se exige impugnação exaustiva, mas apenas adequada; que a decisão agravada teria aplicado interpretação restritiva e formalista do art. 1.042 do Código de Processo Civil; e que o agravo possui natureza de devolução ampla, devendo ser conhecido para permitir o exame do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.
6. O agravante não demonstrou, de forma técnica e específica, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação pacífica deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022; AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.