STJAgRg no AREsp 2.824.772
Execução penal: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Unificação das penas
- Continuidade delitiva
- Preclusão consumativa
- Habitualidade criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é ficção jurídica que abranda a sanção penal do criminoso eventual e não se confunde com a reiteração ou a contumácia delitiva. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual é imprescindível, para além dos requisitos objetivos, a demonstração de liame subjetivo, a evidenciar que os crimes subsequentes são desdobramento do primeiro, a partir de plano previamente elaborado.
2. A habitualidade criminosa caracteriza-se quando o agente faz do crime seu meio de vida, o que demonstra persistência na atividade ilícita e maior reprovabilidade de sua conduta, afastando a aplicação do benefício previsto no art. 71 do Código Penal. Precedentes.
3. No caso concreto, o agravante cumpre pena total de 28 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão por diversas condenações pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fáticos dos autos, pela configuração de habitualidade delitiva em detrimento da continuidade, destacando que as condutas revelam habitualidade e reiteração delitiva, com motivação autônoma, praticadas em condições de tempo distintas, mediante ações distintas e independentes.
4. A alteração da conclusão da Corte de origem demandaria o reexame aprofundado do conjunto de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedente: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.