Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.703

Associação criminosa: furto qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação criminosa
  • Furto qualificado
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Dispositivos tidos como violados
  • Não ocorrência
  • Revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 212 DO CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade da quebra da cadeia de custódia ao consignar que eventual irregularidade na reconstituição dos autos extraviados não configura violação à cadeia de custódia das provas. Entendeu, ainda, que o procedimento de reconstituição transcorreu de forma regular, ressaltando a ocorrência de preclusão em razão da inércia da defesa em suscitar, no momento oportuno, eventual ilegalidade, bem como a ausência de demonstração de prejuízo.

2. Verifica-se que a questão acerca da alegada nulidade, sob o enfoque apresentado pela defesa no recurso especial - de contrariedade e negativa de vigência aos artigos 158-A e 158-B do CPP, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ademais, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, acerca da regularidade do procedimento de reconstituição dos autos extraviados e à inexistência de qualquer prejuízo à defesa, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP (inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). Ademais, eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte (AgRg no RHC n. 180.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Precedentes.

4. No presente caso, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a controvérsia sobre a nulidade da audiência por violação ao artigo 212 do CPP foi resolvida pela Corte de origem, sem identificação de prejuízo concreto e com afirmação da preclusão, uma vez que só foi levantada na presente revisão criminal, tudo conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.