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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.959

Efeito suspensivo no recurso em sentido estrito: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, para evitar supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por Tribunal Superior, da alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada ao conceder efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, sem que a tese tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, à luz da inadequação do habeas corpus substitutivo e da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de extrapolação dos limites do efeito suspensivo concedido ao recurso em sentido estrito não foi objeto de efetivo enfrentamento pela Corte local sob o enfoque deduzido, nem foi provocado o exame mediante recurso integrativo, o que impede a análise por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedado ao Tribunal Superior apreciar tese não enfrentada na instância ordinária, sob pena de supressão de instância; incumbe à defesa provocar o prévio exame por meio de recurso integrativo. 3. A alegação de extrapolação dos limites do efeito suspensivo atribuído a recurso em sentido estrito deve ser previamente debatida na origem para viabilizar o controle por habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.805/MG, QUINTA TURMA, j. em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no HC n. 894.488/SP, Quinta Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; HC n. 338.557/SP, SEXTA TURMA, j. em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.

Tese

1. É vedado ao Tribunal Superior apreciar tese não enfrentada na instância ordinária, sob pena de supressão de instância; incumbe à defesa provocar o prévio exame por meio de recurso integrativo. 3. A alegação de extrapolação dos limites do efeito suspensivo atribuído a recurso em sentido estrito deve ser previamente debatida na origem para viabilizar o controle por habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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