TSTEDCiv-Ag-RR 1002061-55.2017.5.02.0609
Erro material constatado: multa invocada em contraminuta não analisada
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Erro material constatado
- Multa invocada em contraminuta não analisada
- Esclarecimentos adicionais
- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
- III –corrigir erro material"
- Assiste razão ao embargante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA NÃO ANALISADA. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III –corrigir erro material". Assiste razão ao embargante. Nos autos é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 17.03.2000 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03.10.2017, motivo pelo qual restou aplicada a prescrição trintenária no presente feito. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para retificar o erro material mencionado e sanar a omissão constatada para indeferir o pedido de aplicação de multa invocado em contraminuta, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para acrescer à fundamentação do acórdão as razões ora consignadas no voto, sem imprimir efeito modificativo ao julgado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração para sanar o erro material mencionado e acrescer à fundamentação a omissão constatada para indeferir o pedido de aplicação de multa, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o julgado, sem imprimir efeito modificativo.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Prescrição e Decadência