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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1002061-55.2017.5.02.0609

Erro material constatado: multa invocada em contraminuta não analisada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Erro material constatado
  • Multa invocada em contraminuta não analisada
  • Esclarecimentos adicionais
  • Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
  • III –corrigir erro material"
  • Assiste razão ao embargante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA NÃO ANALISADA. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III –corrigir erro material". Assiste razão ao embargante. Nos autos é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 17.03.2000 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03.10.2017, motivo pelo qual restou aplicada a prescrição trintenária no presente feito. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para retificar o erro material mencionado e sanar a omissão constatada para indeferir o pedido de aplicação de multa invocado em contraminuta, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para acrescer à fundamentação do acórdão as razões ora consignadas no voto, sem imprimir efeito modificativo ao julgado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração para sanar o erro material mencionado e acrescer à fundamentação a omissão constatada para indeferir o pedido de aplicação de multa, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o julgado, sem imprimir efeito modificativo.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Prescrição e Decadência

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