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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.265.580

Cumprimento de sentença: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Alegação genérica
  • Decisão extra petita
  • Erro material de cálculo
  • Certeza, liquidez e exigibilidade do título

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença relacionado à exploração direta de atividade agrícola. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentou argumentação capaz de justificar sua reforma; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quanto às alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) determinar se as alegações de ausência de prequestionamento e de violação aos limites do título, erro material de cálculo, certeza, liquidez e exigibilidade e coisa julgada podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma contundente, a aptidão de suas razões para desconstituir os argumentos que sustentaram o pronunciamento monocrático.

4. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC não permite identificar os pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem demonstrar de que modo a tese alegadamente omitida poderia alterar a conclusão do julgado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os arts. 492, 502, 504, 509, 523, 525 e 783 do CPC e sobre os arts. 475-D e 475-G do CPC de 1973 impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

6. O exame das alegações relativas à ocorrência de decisão extra petita, erro material de cálculo, certeza, liquidez e exigibilidade do título e afronta à coisa julgada exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma pretensão pela alínea "c", quando os óbices incidem sobre os mesmos dispositivos legais e teses jurídicas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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