STJEDcl no AgRg no AREsp 2.994.975
Inconformismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inconformismo
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, concluindo que a análise do conjunto probatório que fundamenta a condenação esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7 do STJ, afastando a alegação de ofensa aos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.817.872/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.