STJAgRg no HC 1.040.426
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A agravante, mãe de três crianças menores de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP e no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na reiteração delitiva da agravante, que foi autuada em flagrante pelo mesmo crime enquanto estava em liberdade provisória, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de três crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração delitiva da agravante, que foi autuada em flagrante pelo mesmo crime enquanto estava em liberdade provisória, demonstra fundado receio de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é indicada ao caso, considerando a insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas em processo diverso.
7. A prática do delito de tráfico de drogas dentro da própria residência contraindica a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não resguarda o interesse dos menores.
8. A análise da substituição da prisão preventiva por domiciliar deve considerar as especificidades do caso concreto, não sendo o art. 318-A do CPP e o HC Coletivo n. 143.641/SP salvo-conduto para todas as situações envolvendo mães com filhos menores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é indicada quando há reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A prática do tráfico de drogas dentro da própria residência contraindica a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não resguarda o interesse dos menores. 3. O art. 318-A do CPP e o HC Coletivo n. 143.641/SP não constituem salvo-conduto para todas as situações envolvendo mães com filhos menores, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 842.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é indicada quando há reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A prática do tráfico de drogas dentro da própria residência contraindica a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não resguarda o interesse dos menores. 3. O art. 318-A do CPP e o HC Coletivo n. 143.641/SP não constituem salvo-conduto para todas as situações envolvendo mães com filhos menores, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.