STJEDcl no AgRg no AREsp 2.664.579
Princípio da dialeticidade: rejeição dos embargos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 283/STF), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses do recurso especial, sustentando que, na origem, tais pontos teriam sido obstados exclusivamente pela Súmula 7/STJ, enquanto a decisão desta Corte teria indicado genericamente os óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF. Também apontou contradição na utilização de fundamentos diversos sem explicitação clara da ratio decidendi.
3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reexaminar a admissibilidade do recurso especial ou, subsidiariamente, a integração do julgado quanto aos fundamentos aplicados às teses elencadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível reexaminar a admissibilidade do recurso especial por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, delimitando que a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF, com aplicação da Súmula 182/STJ por analogia, foi determinante para a decisão.
6. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado não analisou o mérito das teses do recurso especial, mas sim a inviabilidade do agravo em razão da violação ao princípio da dialeticidade.
7. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos apresentados (falta de ataque específico aos óbices) conduzem, de forma coerente, ao não conhecimento do agravo regimental.
8. Não há vício integrável ou sanável que autorize efeitos modificativos, sendo incabível a pretensão de reabrir a admissibilidade do recurso especial pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 283/STF, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de admissibilidade de recurso especial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 283/STF, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de admissibilidade de recurso especial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.